Ícone do site Contabilidade em Brusque – SC | Contabily

Salário Mínimo | Valor mensal, diário e horário a partir de 1º de janeiro de 2018

Reuniao Em Pe Contabyli Blog Contabily Contabilidade - Contabilidade em Brusque - SC  | Contabily

Por meio do Decreto nº 9.255/2017, foi aprovado o salário mínimo de R$ 954,00 com vigência a partir de 1º de janeiro de 2018. O referido decreto regulamenta a Lei 13.152/2015, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.

Valor do salário mínimo horário e diário

O salário mínimo horário e diário é obtido dividindo o valor do salário mínimo mensal por 220 horas e 30 dias, respectivamente, ou seja:

a) o valor do salário mínimo/horário é igual a R$ 4,34, ou seja, R$ 954,00 dividido por 220 horas/mês; e

b) o valor do salário mínimo/diário é igual a R$ 31,80, ou seja, R$ 954,00 dividido por 30 dias.

Jornada legalmente reduzida

Nas atividades com duração da jornada diária de trabalho legalmente reduzida, calcula-se:

a) o valor do salário/hora é obtido dividindo-se o valor do salário mínimo mensal pelo número mensal legal de horas da respectiva atividade. Tendo como exemplo, atividade com jornada normal diária de 6 horas, o valor do salário/hora é de R$ 5,30, ou seja, R$ 937,00 divido por 180 horas/mês;

b) o valor do salário/diário é obtido multiplicando-se o salário/hora pelo número correspondente à duração diária do trabalho, ou seja, R$ 5,30 multiplicado por 6 horas é igual a R$ 31,80.

Jornada reduzida por acordo

Nas atividades com jornadas reduzidas livremente por acordo entre empregador e empregado, respeita-se o salário mínimo/horário, proporcionalmente ao número de horas de efetivo trabalho. Para a jornada de 4 horas de trabalho, o salário mínimo/mês de R$ 954,00 é dividido por 220 horas/mês, para obter o salário/hora de R$ 4,34, que multiplicado por 4 horas, tem-se, o salário/dia de R$ 17,36.

Menor aprendiz – salário mínimo/hora – garantia

Ao menor aprendiz, salvo condição mais favorável, é garantido o salário mínimo/hora (Artigo 428, parágrafo 2º, da CLT). A duração do trabalho do aprendiz não excederá de 6 horas diárias, não sendo permitida a prorrogação e a compensação de jornada. Tal limite pode ser de até 8 horas diárias aos que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem computados as horas destinadas à aprendizagem teórica (Artigo 432, caput e parágrafo 1º, da CLT).

O menor não aprendiz, desde 16/07/1974, data de vigência da Lei 6.086/1974, faz jus ao salário do trabalhador adulto, ou seja, ao salário mínimo de R$ 954,00.

Proibição da vinculação do salário mínimo

É vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, ressalvados os valores mínimos dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

Fonte: Razão

Classifique nosso post
Sair da versão mobile