Tabela para cálculo da quota do Salário-Família de 2019

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O valor da quota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade é calculado conforme a tabela que segue:

QUOTAS DE SALÁRIO-FAMÍLIA
COMPETÊNCIA: A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE 2019
Remuneração mensal  Valor unitário da quota
   Até R$ 1.364,43 R$ 46,54
   Acima de R$ 1.364,43 Não tem direito à quota
   Base legal: Emenda Constitucional nº 103/2019, artigo 27.

 

QUOTAS DE SALÁRIO-FAMÍLIA
COMPETÊNCIA: 1º/01/2019 A 30/11/2019
Remuneração mensal  Valor unitário da quota
   Até R$ 907,77 R$ 46,54
   De R$ 907,77 até  R$ 1.364,43 R$ 32,80
   Acima de R$ 1.364,43 Não tem direito à quota
   Base legal: Artigo 4º da Portaria ME nº 9/2019.

QUOTAS DE SALÁRIO-FAMÍLIA
COMPETÊNCIA: 1º/01/2018 A 31/12/2018
Remuneração mensal  Valor unitário da quota
   Até R$ 877,67 R$ 45,00
   De R$ 877,67 até  R$ 1.319,18 R$ 31,71
   Acima de R$ 1.319,18 Não tem direito à quota
   Base legal: Artigo 4º, da Portaria MF nº 15/2018

QUOTAS DE SALÁRIO-FAMÍLIA
COMPETÊNCIA: 1º/01/2017 a 31/12/2017
Remuneração mensal  Valor unitário da quota
   Até R$ 859,88 R$ 44,09
   De R$ 859,89 até  R$ 1.292,43 R$ 31,07
   Acima de R$ 1.292,43 Não tem direito à quota
   Base legal: Artigo 4º, da Portaria MF nº 08/2017

QUOTAS DE SALÁRIO-FAMÍLIA
COMPETÊNCIA: DE 1º/01/2016 a 31/12/2016
Remuneração mensal  Valor unitário da quota 
   Até R$ 806,80 R$ 41,37
   Superior a R$ 806,80 e igual ou inferior a  R$ 1.212,64 R$ 29,16
   Acima de R$ 1.212,64 Não tem direito à quota
   Base Legal: Portaria Interminesterial MPS nº 001/2016

 

Na apuração do valor da quota do salário-família, devem ser observados os seguintes critérios (Artigo 4º, §§ 1º ao 4º, da Portaria MF nº 15/2018):

a) considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas;

b) o direito à quota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados;

c) todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias (terço constitucional), previsto na CF/1988, art. 7º, inciso XVII, para efeito de definição do direito à quota de salário-família;

d) nos meses de admissão e demissão do empregado, a quota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados.

Fonte: auditec

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