O valor da quota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade é calculado conforme a tabela que segue:
QUOTAS DE SALÁRIO-FAMÍLIA | ||
COMPETÊNCIA: A PARTIR DE 1º DE DEZEMBRO DE 2019 | ||
Remuneração mensal | Valor unitário da quota | |
Até R$ 1.364,43 | R$ 46,54 | |
Acima de R$ 1.364,43 | Não tem direito à quota | |
Base legal: Emenda Constitucional nº 103/2019, artigo 27. |
QUOTAS DE SALÁRIO-FAMÍLIA | ||
COMPETÊNCIA: 1º/01/2019 A 30/11/2019 | ||
Remuneração mensal | Valor unitário da quota | |
Até R$ 907,77 | R$ 46,54 | |
De R$ 907,77 até R$ 1.364,43 | R$ 32,80 | |
Acima de R$ 1.364,43 | Não tem direito à quota | |
Base legal: Artigo 4º da Portaria ME nº 9/2019. |
QUOTAS DE SALÁRIO-FAMÍLIA | ||
COMPETÊNCIA: 1º/01/2018 A 31/12/2018 | ||
Remuneração mensal | Valor unitário da quota | |
Até R$ 877,67 | R$ 45,00 | |
De R$ 877,67 até R$ 1.319,18 | R$ 31,71 | |
Acima de R$ 1.319,18 | Não tem direito à quota | |
Base legal: Artigo 4º, da Portaria MF nº 15/2018 |
QUOTAS DE SALÁRIO-FAMÍLIA | ||
COMPETÊNCIA: 1º/01/2017 a 31/12/2017 | ||
Remuneração mensal | Valor unitário da quota | |
Até R$ 859,88 | R$ 44,09 | |
De R$ 859,89 até R$ 1.292,43 | R$ 31,07 | |
Acima de R$ 1.292,43 | Não tem direito à quota | |
Base legal: Artigo 4º, da Portaria MF nº 08/2017 |
QUOTAS DE SALÁRIO-FAMÍLIA | ||
COMPETÊNCIA: DE 1º/01/2016 a 31/12/2016 | ||
Remuneração mensal | Valor unitário da quota | |
Até R$ 806,80 | R$ 41,37 | |
Superior a R$ 806,80 e igual ou inferior a R$ 1.212,64 | R$ 29,16 | |
Acima de R$ 1.212,64 | Não tem direito à quota | |
Base Legal: Portaria Interminesterial MPS nº 001/2016 |
Na apuração do valor da quota do salário-família, devem ser observados os seguintes critérios (Artigo 4º, §§ 1º ao 4º, da Portaria MF nº 15/2018):
a) considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas;
b) o direito à quota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados;
c) todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias (terço constitucional), previsto na CF/1988, art. 7º, inciso XVII, para efeito de definição do direito à quota de salário-família;
d) nos meses de admissão e demissão do empregado, a quota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados.
Fonte: auditec