A Escrituração Contábil Digital (ECD) consiste na substituição da escrituração tradicional, de livros e documentos em papel, pela versão digital dos seguintes livros: a) livro Diário e seus auxiliares (se houver); b) livro Razão e seus auxiliares (se houver); e, c) livro de Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos. Os livros contábeis e documentos mencionados devem ser assinados digitalmente, a fim de garantir a autoria, a integridade e a validade jurídica do documento digital.
Obrigatoriedade
Deverão apresentar a ECD as pessoas jurídicas e equiparadas obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, inclusive entidades imunes e isentas. A Sociedade em Conta de Participação (SCP) enquadrada nas hipóteses de obrigatoriedade deve apresentá-la como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo. O empresário e a sociedade empresária que não estejam obrigados, para fins tributários, a apresentar a ECD, podem apresentá-la, de forma facultativa, a fim de atender ao disposto no artigo 1.179 da Lei nº 10.406/2002.
Dispensadas da apresentação
A obrigatoriedade de apresentação da ECD não se aplica: a) as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional; b) os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas; c) as pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tenham realizado, durante o ano-calendário, atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, as quais devem cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação específica; d) as pessoas jurídicas imunes e isentas que auferiram, no ano-calendário, receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados cuja soma seja inferior a R$ 1.200.000,00 ou ao valor proporcional ao período a que se refere a escrituração contábil; e, e) as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não distribuíram, a título de lucro, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela de lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto sobre a Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita.
Segmento de construção civil
As pessoas jurídicas do segmento de construção civil dispensadas de apresentar a Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI) ficam obrigadas a apresentar o livro Registro de Inventário na ECD, como livro auxiliar.
Forma e prazo de entrega
A ECD relativa ao ano-calendário de 2017 deve ser gerada por meio do Programa Gerador de Escrituração (PGE) disponibilizado no endereço: http://sped.rfb.gov.br e, transmitida ao Sped até às 23h59min59s, horário de Brasília, do dia 30 de maio de 2018. O PGE dispõe das seguintes funcionalidades: criação e edição, importação, validação, assinatura, visualização, transmissão para o Sped e recuperação do recibo de transmissão.
Situações especiais
Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação da pessoa jurídica, a ECD deve ser entregue pela pessoa jurídica extinta, cindida, fusionada, incorporada e incorporadora, observados os seguintes prazos: a) se a operação for realizada no período compreendido entre janeiro a abril, a ECD deve ser entregue até o último dia útil do mês de maio daquele ano; e, b) se a operação for realizada no período compreendido entre maio a dezembro, a ECD deve ser entregue até o último dia útil do mês subsequente ao do evento. Esta obrigação não se aplica à incorporadora nos casos em que esta e a incorporada estavam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Autenticidade
A autenticação dos livros e documentos que integram a ECD das empresas mercantis e atividades afins será comprovada pelo recibo de entrega da ECD emitido pelo Sped, dispensada qualquer outra autenticação.
Transcrição de Balancetes ou Balanço
A apresentação dos livros digitais supre a obrigação de transcrever, no livro Diário, o Balancete ou Balanço de Suspensão ou Redução do Imposto, de que trata o artigo 35, da Lei nº 8981/1995.
Fonte: Contnew