Com a vinda da Lei n. 8.213/91, houve a unificação dos regimes urbano e rural de aposentadoria no chamado Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
A carência exigida até então para que o segurado se aposentasse era de apenas 60 (sessenta) contribuições mensais. Mais do que unificar os regimes urbano e rural, houve a triplicação do período de carência, ou seja, se antes era exigido o recolhimento de 60 (sessenta) contribuições mensais, este número passaria a ser de 180 (cento e oitenta).
É claro que a lei não poderia pegar completamente de surpresa aqueles que ainda caminhavam para a aquisição do direito à aposentadoria, daí porque foram criadas as regras de transição para aquelas que tivessem inscrição ativa em 24/07/1991, uma verdadeira tabela que indica, de um lado, o ano em que o segurado implementar as condições para os benefícios de aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial e, de outro, a quantidade de contribuições mensais como carência, iniciando-se em 1990 e terminando em 2010, ano em que se atinge o mínimo de 180 (cento e oitenta).
Aqui, a cópia da tabela:
Ano de implementação das condições | Meses de contribuição exigidos |
---|---|
1991 | 60 meses |
1992 | 60 meses |
1993 | 66 meses |
1994 | 72 meses |
1995 | 78 meses |
1996 | 90 meses |
1997 | 96 meses |
1998 | 102 meses |
1999 | 106 meses |
2000 | 114 meses |
2001 | 120 meses |
2002 | 126 meses |
2003 | 132 meses |
2004 | 138 meses |
2005 | 144 meses |
2006 | 150 meses |
2007 | 156 meses |
2008 | 162 meses |
2009 | 168 meses |
2010 | 174 meses |
2011 | 180 meses |
Ainda que, em 2011, a tabela tenha alcançado a regra atual, com a exigência então das 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para a aposentadoria, no que toca à aposentadoria por idade urbana, fala-se no congelamento da carência, que nada mais é do que se considerar a quantidade de contribuições mensais para fins de carência relativa ao ano em o segurado completar a idade mínima (sessenta e cinco anos para o homem e sessenta anos para a mulher), congelando-a, mesmo que esse número venha a se integralizar depois, quando um mínimo maior deveria ser exigido.
Em termos práticos, um segurado homem que, em 2006, tenha completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, mas que ainda não possuísse 150 (cento e cinquenta) meses de contribuições, faltando-se 12 (doze) meses pode vir a requerer o benefício anos após, em 2007, considerando-se este número congelado, ainda que, na ocasião, devessem ser exigidas 156 (cento e cinquenta seis) contribuições, desde que, em 24/07/1991, possuísse inscrição ativa.
Ficou com alguma dúvida? Entre em contato conosco!
Fonte: Jornal Contábil