Aposentadoria por tempo de contribuição acabou, e agora?

Aposentadoria Por Tempo De Contribuição Acabou, E Agora? - Contabilidade em Brusque - SC  | Contabily

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Se você não tem direito adquirido as regras antigas ou não está dentro das regras de transição,

  • Pedágio de 50% para quem já tem 28 anos e 1 dia de tempo de contribuição – se mulher – ou
  • Pedágio de 50% para quem já tem 33 anos e 1 dia de tempo de contribuição – se homem.

sua aposentadoria ocorrerá quando completar os requisitos do sistema de pontos ou da aposentadoria por idade – exceto a pessoa com deficiência, aposentadoria especial etc.

Aposentadoria por idade

A aposentadoria por idade é um benefício previdenciário que tem como intuito proteger a idade avançada, porém quando foi criado o benefício, na Lei 3.807/1960, a denominação era aposentadoria por velhice.

O que se modificou com a Reforma da Previdência?

Vamos tratar sobre as regras anteriores (previstas na Lei 8.213/1991 e Decreto 3.048/1999) e nas regras da Reforma da Previdência Social – PEC 06/2019.

Há regras atuais, de transição e regras permanentes da PEC.

Aposentadoria por idade antes da Reforma da Previdência

Antes da Reforma, os requisitos para a aposentadoria por idade eram:

  • Para os homens, contar com 65 anos de idade
  • Para as mulheres contar com 60 anos de idade

Além do requisito da idade, o segurado do INSS deve completar um segundo requisito legal: carência.

Se você não sabe o que é carência, elaboramos um artigo sobre esse tema.

Inicialmente, a carência era de 60 meses e foi criado uma tabela progressiva até o ano de 2011.

Enfim, a pessoa deve também cumprir 15 anos ou 180 meses de carência para fazer jus ao benefício. É possível verificar os meses de contribuição necessários para aposentadoria por idade na tabela de carência do INSS.

TABELA PROGRESSIVA DE CARÊNCIA:

Ano de implementação das condições Meses de contribuição exigidos
                              1998                        102 meses
                              1999                        108 meses
                              2000                        114 meses
                              2001                        120 meses
                              2002                        126 meses
                              2003                        132 meses
                              2004                        138 meses
                              2005                        144 meses
                              2006                        150 meses
                              2007                        156 meses
                              2008                        162 meses
                              2009                        168 meses
                              2010                        174 meses
                              2011                        180 meses

Fonte: INSS e Lei 8213/1991.

Aposentadoria por idade após a Reforma da Previdência

A Reforma da Previdência modificou os requisitos legais da aposentadoria por idade: aumento da idade para mulher e aumento da carência para o homem.

Vejamos as novas regras da aposentadoria por idade:
  • Para os homens: 65 anos de idade e 15 ou 20 anos de tempo de contribuição
  • Para as mulheres: possuir 62 anos de idade e 15 anos de tempo de contribuição

15 anos ou 20 anos de tempo de contribuição?

Na PEC 06/2019 está previsto que o trabalhador filiado após a publicação da Reforma da Previdência deve comprovar

o pagamento de 20 anos de contribuições em dia (carência).

Regra de transição na aposentadoria por idade

Para a mulher que está no período de transição para cumprir os requisitos legais da aposentadoria por idade, e, por isso, o legislador previu a regra de transição:

A partir de 2020 haverá um aumento de seis meses na idade até se chegar aos 62 anos de idade (01.01.2023).

Já para o homem, deve preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • sessenta e cinco anos de idade e quinze anos de contribuição – se filiado até a data de entrada em vigor da Reforma.

Conteúdo original Ian Ganciar Varella

Professor. Presidente da Comissão de D. Previdenciário de Carapicuíba – OAB/SP Advogado Previdenciário – Atuação: Planejamento Previdenciário, Revisão de Benefício previdenciário, Aposentadoria do INSS e SPPREV (Servidor Público). Pós graduando em Advocacia Empresarial Previdenciária e Previdência Privada, EBRADI. Pós graduando em MBA do Direito do Trabalho e Previdenciário, 2017-2018. Especialista em Direito Previdenciário – Faculdade Legale, 2016. Bacharel em Direito – UNIFIEO, 2015.

Gostou do nosso artigo? Se houver alguma dúvida não exite em nos contatar!

Fonte: Jornal Contábil

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